Código de Conduta
No exercício das suas actividades as empresas associadas obrigam-se a cumprir as seguintes regras de conduta:
1. PREÂMBULO
A APERC é uma organização sem fins lucrativos e fundada em 23 de Julho de 2003.
Tem dois principais objectivos:
- Protecção dos interesses dos seus membros através da promoção e do desenvolvimento de um enquadramento legal favorável à indústria da Recuperação de Créditos;
- Promoção do desenvolvimento das boas práticas na Indústria da Recuperação de Créditos, através dos seus membros.
O Código de Conduta da APERC - Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Recuperação de Créditos, não é só um documento indicativo do que as empresas associadas deverão respeitar. É também uma proposição
de objectivos para a Indústria das Recuperações de Créditos tomada no seu todo.
O Código constitui-se como uma garantia de qualidade e descreve em detalhe, a atitude que toda a Indústria das Recuperações aqui representada, deverá pautar no seu “modus operandis” face aos seus clientes.
2. PRINCÍPIOS GERAIS
2.1 O Associado deverá possuir uma existência legal, a qual possibilite a oferta do serviço de recuperações créditos a uma terceira parte, de acordo com as regras de comércio em vigor no nosso país;
2.2 O Associado deverá ter a sua base de dados reconhecida e autorizada pela Comissão de Protecção de Dados;
2.3 O Associado deverá ter a sua actividade registada de acordo com o normativo legal existente;
2.4 O Associado deverá agir e trabalhar de acordo com os imperativos legais existentes e ainda com toda a Regulamentação Europeia aplicável ao sector e à actividade das Recuperações;
2.5 O Associado nunca deverá actuar em detrimento da reputação da Indústria de Recuperações;
2.6 O Associado deverá possuir um Seguro de Responsabilidade Profissional;
2.7 O Associado deverá sempre identificar-se de forma clara perante todas as partes em contacto, durante o curso da sua actividade;
2.8 O Associado deverá manter confidencialidade acerca de toda a informação relativa aos clientes e aos devedores;
2.9 O Associado deverá ter ao seu serviço profissionais qualificados e/ou conhecimento e/ou experiência sobre a actividade das recuperações, ou ter conhecimento numa indústria similar, i.e. serviços financeiros, actividade seguradora, etc;
2.10 O Associado - donos de empresa, administradores ou directores - deverá possuir um histórico crédito limpo e não deverá ter sido condenado nos últimos dez anos por qualquer crime directamente relacionado com a actividade;
2.11 O Associado deverá certificar-se de que todo o seu pessoal possui treino e a informação apropriados à execução de boas práticas;
2.12 O Associado deverá sempre agir com toda a razoabilidade no contacto com os devedores, clientes ou seus representantes, no que diz respeito aos seus acordos e contas;
2.13 O Associado deverá comunicar à Associação, para efeitos de divulgação interna, todos os factos considerados atentatórios ao bom nome da actividade, nomeadamente no que se refere à identificação de práticas lesivas dos interesses dos associados e a identificação de todos os profissionais que possam vir a revelar condutas inadequadas.
3. RELAÇÕES COM CLIENTES
3.1 O Associado deverá descrever e definir os seus contratos com os clientes, confirmando o Nível de Serviço e Encargos;
3.2 O Associado deverá ter os recursos apropriados no capítulo das recuperações, de forma a poder providenciar aos seus clientes um adequado nível de serviço;
3.3 O Associado deverá reportar adequadamente aos seus clientes, a seu pedido ou de acordo com o Nível de Serviços ajustado, por exemplo, notificando os seus clientes quando os pagamentos são recebidos;
3.4 O Associado deverá prontamente remeter os fundos recuperados ou cobrados e deverá ter políticas claramente definidas relativamente a como e onde os fundos deverão ser remetidos, um de outro geralmente definidos no Nível de Serviços acordado e assinado com os clientes.
4. RELAÇÕES COM OS DEVEDORES
4.1 O Associado não deverá nunca usar métodos de recuperação que sejam opressivos ou de intrusão;
4.2 O Associado não deverá utilizar viaturas identificadas na sua forma agressiva e que pelo conteúdo da mensagem, possam induzir a metodologias de práticas condenáveis;
4.3 O Associado deverá apresentar-se com uma conduta de urbanidade, cívica e eticamente responsável;
4.4 O Associado nunca deverá agir em público, de forma intencional a embaraçar os devedores;
4.5 O Associado deverá respeitar a circunspecção e a descrição no contacto com os devedores;
4.6 O Associado deverá apresentar sob forma clara o total a ser pago pelos devedores (i.e. quantia em débito, juros, compensações, custo de recuperação), na primeira carta ou contacto;
4.7 O Associado deverá cooperar com os representantes nomeados pelos devedores (i.e. consultor, empresas de gestão de créditos, instituições públicas ou privadas que possam fazer a mediação de insolvências dos consumidores, etc), sempre que indicado pelos devedores ou seus representantes.